TRT-2 reconhece direito a emolumentos em cancelamento de penhora e reafirma legalidade tributária
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu, de forma unânime, segurança em favor da Oficial do Registro de Imóveis de Diadema/SP. A decisão afastou a isenção de taxas cartorárias que havia sido determinada por juízo de origem em uma ordem de cancelamento de averbação de penhora. O acórdão representa um importante precedente para a atividade extrajudicial ao reafirmar a estrita observância da legislação de emolumentos.
No caso concreto, o juízo da execução trabalhista havia ordenado a baixa do gravame sem a cobrança de custas, sob o fundamento de se tratar de ordem judicial. Contudo, o colegiado do TRT-2 acolheu os argumentos da registradora, pontuando que o cancelamento da penhora constitui efetiva prestação de serviço público notarial e de registro, o que configura o fato gerador para a devida contraprestação.
O relator do acórdão destacou que, por interpretação teleológica da norma, se são devidos emolumentos para o registro da penhora, a taxa cartorária também deve incidir sobre o seu cancelamento. A decisão fixou, ainda, que a responsabilidade pela quitação dos valores cabe ao arrematante do imóvel — interessado e beneficiário direto da desoneração do bem —, uma vez que este não se encontrava sob o pálio da justiça gratuita e o próprio edital do leilão previa a responsabilidade exclusiva do comprador por eventuais ônus.
Para a classe registral, o entendimento consolidado pelo tribunal regional resguarda a justa remuneração dos atos delegados e a sustentabilidade dos serviços públicos prestados pelas serventias, impedindo a imposição de gratuidades sem o devido amparo legal.
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