Terras quilombolas sem demarcação geram danos morais presumidos
A omissão da União em demarcar e titular terras quilombolas gera a obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos por presunção, sem a necessidade de demonstrar o prejuízo sofrido pela sociedade.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento para condenar a União a indenizar os membros da comunidade Catuabo (SE), composta de 142 famílias remanescentes de quilombos.
Elas foram reconhecidas como quilombolas em portaria da Fundação Cultural Palmares de 2006, ano em que se iniciou procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação e titulação do território.
Foi elaborado o relatório técnico apontando área de 886,7 hectares, formalizado por portaria de 2007. Desde então, o procedimento está estagnado — é preciso a edição de decreto presidencial de desapropriação por interesse social para o Incra dar andamento à demarcação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a grave omissão, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização por não identificar prova dos danos de natureza excepcional decorrentes exclusivamente do atraso da conclusão.
Essa conclusão foi reformada por unanimidade de votos. A indenização deverá ser apurada em liquidação, observando critérios de proporcionalidade, adequação às funções compensatórias, preventivas e pedagógicas da responsabilização.
Súmula 7, não
A 1ª Turma do STJ chegou a essa conclusão graças ao voto da ministra Regina Helena Costa. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues inicialmente votou por manter o acórdão do TRF-5 pela aplicação da Súmula 7.
Para ele, rever a ocorrência dos danos morais coletivos demandaria reexame de fatos e provas. A ministra divergiu em abril, ao entender que os danos morais se configuram diante da grave ofensa a valores fundamentais da sociedade.
É a mesma lógica que a levou, em outros momentos, a defender a presunção dos danos morais sofridos pela coletividade por atos de poluição causadores de danos ambientais.
A magistrada defendeu que a avaliação demanda apenas a análise dos fatos descritos no acórdão, para avaliar condutas atentatórias ao direito fundamental de titularizar terras quilombolas em um prazo razoável. “Súmula 7 não rima com dano in re ipsa (presumido).”
Em voto-vista regimental, o ministro Paulo Sérgio aderiu a essa posição, destacando que a responsabilização por dano moral coletivo realmente não demanda a comprovação de vergonha ou situação excepcional da comunidade afetada.
Demora injustificada
No mérito, o relator avançou para citar arcabouço de previsões em lei, na Constituição e em pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário que impõe a conclusão de processos demarcatórios para garantir direitos fundamentais de populações.
Destacou que a demora injustificada impede o exercício do direito territorial, o que mantém a comunidade sob contínua insegurança e forma base jurídica para reconhecer a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar.
Apontou ainda os critérios para aferição do dano moral in re ipsa (presumido):
a) Grave violação a valor fundamental da coletividade;
b) A ofensa que transborda manifestamente da tolerabilidade, configurando descaso institucional expressamente reconhecido pela Corte de origem;
c) A aferição da lesão como objetiva, dispensando qualquer indagação sobre estados psíquicos ou sentimentos individuais.
Assim, concluiu que o acórdão do TRF-5 confundiu as categorias do dano moral individual e do dano moral coletivo, transpondo os requisitos próprios do primeiro para o segundo.
“A omissão é, portanto, objetivamente intolerável, juridicamente qualificada e socialmente significativa. É devida a condenação dos entes públicos ao pagamento da indenização correspondente aos danos morais coletivos”, concluiu.
REsp 2.153.688
Fonte: Conjur
