STJ afasta a usucapião extraordinária de imóvel de ascendente ocupado por descendente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente não configura, em regra, posse apta a gerar usucapião extraordinária. O julgamento ocorreu em 9 de junho de 2026, no Agravo em Recurso Especial 2.983.084, oriundo de Alagoas, com relatoria do Ministro Raul Araújo.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil. O dispositivo permite a aquisição da propriedade imóvel por quem exerce posse contínua por quinze anos, sem interrupção nem oposição, com a intenção de dono. Esse último requisito recebe o nome de animus domini e exige comportamento inequívoco de proprietário por parte do possuidor. A pretensão examinada pelo STJ esbarrou justamente nesse ponto.
No caso concreto, os autores pediam o reconhecimento da usucapião de imóvel integrante da herança deixada pela mãe de uma das partes. Alegavam ocupação do bem há décadas, com exclusividade e intenção de dono, embora o registro permanecesse em nome dos pais dela. O Tribunal concluiu que essa situação, ainda que prolongada, não preenche os requisitos legais.
O fundamento central da decisão reside na natureza da posse exercida dentro da família. Quando o descendente passa a residir em imóvel do ascendente, a ocupação decorre, normalmente, de mera liberalidade, tolerância e solidariedade dos demais familiares. Essas condutas expressam afeto e auxílio entre parentes e merecem estímulo, mas não exteriorizam domínio. A posse assim constituída é precária e revela-se juridicamente incompatível com o animus domini exigido pela lei. O ocupante permanece no imóvel porque a família consente, e esse consentimento afasta a possibilidade de o possuidor se apresentar como verdadeiro dono perante os proprietários.
A decisão apresenta ainda um segundo fundamento, ligado ao direito das sucessões. O imóvel disputado integrava acervo hereditário ainda indiviso. Admitir a usucapião nesse cenário permitiria a transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes por via oblíqua, à margem dos mecanismos criados pela lei para proteger a legítima e assegurar o equilíbrio entre os herdeiros. O Código Civil impõe restrições rigorosas aos negócios celebrados dentro da família. O artigo 496 considera anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais herdeiros e do cônjuge do alienante. O artigo 544 determina que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento da herança e deve ser levada à colação. Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade e não se confunda com negócio jurídico, ela não pode servir de instrumento para contornar o regime sucessório, sob pena de fraude à lei.
O Tribunal ressalvou a possibilidade de solução diversa em situações especiais, nas quais exista prova concreta de que o ocupante rompeu com a lógica das relações familiares e passou a exercer, de forma clara e ostensiva, verdadeiro domínio exclusivo sobre o bem. Essa hipótese, contudo, é excepcional e de difícil demonstração, pois nas relações familiares o animus domini normalmente não se configura.
Na prática, o entendimento confere segurança aos herdeiros e às famílias. A permanência de filhos ou netos em imóvel dos pais ou dos avós preserva sua natureza de gesto de acolhimento e não se converte, pelo simples decurso do tempo, em título de propriedade. A transferência de imóvel a descendente deve observar os caminhos previstos em lei, como a doação sujeita à colação ou a venda com anuência dos demais herdeiros. A decisão do STJ garante que a generosidade exercida no âmbito familiar não produza, contra os proprietários e os demais sucessores, efeitos patrimoniais que a lei não autoriza.
Gabriel Rocha Furtado é Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.
Fonte: Cidade Verde
