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Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião

Acórdão foi proferido pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar a Apelação Cível n. 0710274-13.2024.8.07.0020, entendeu, por unanimidade, que inadimplemento contratual de promessa de compra e venda, longe de transmudar a posse precária em posse “ad usucapionem”, agrava-lhe o caráter injusto, impedindo o reconhecimento da usucapião.

No caso em tela, a moradora ocupava há mais de 17 anos, com finalidade de moradia, um apartamento com base em contrato de promessa de compra e venda rescindido por falta de pagamento. O juízo a quo julgou procedente a reintegração de posse em favor da construtora proprietária do imóvel.

De acordo com o TJDFT, no decisum, os Desembargadores destacaram que “a posse da apelante teve origem em contrato de promessa de compra e venda firmado em 2007, posteriormente rescindido por decisão judicial transitada em julgado em 2019, em razão do inadimplemento contratual. Para a Turma, esse tipo de posse é precário e não demonstra a intenção de agir como proprietária do imóvel, requisito indispensável para a usucapião. O colegiado observou ainda que a questão já havia sido discutida em ação autônoma de usucapião ajuizada pela própria moradora, encerrada por decisão definitiva.”

Além disso, a Relatora do Acórdão, Desembargadora Marília de Ávila e Silva Sampaio, afirmou que “o direito à moradia deve ser harmonizado com o direito de propriedade e que argumentos relacionados à situação pessoal da ocupante não afastam as exigências legais para a aquisição de um imóvel por usucapião.”

Leia as íntegras da notícia e do acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do TJDFT.


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