PL altera LRP para instituir procedimentos estratificados em matrículas de áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal
Projeto de Lei prevê averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.981/2026 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Amon Mandel, que altera a Lei de Registros Públicos para “instituir procedimentos estratificados de averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial em áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal.”
Segundo o PL, se aprovado como apresentado, o inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015/1973 passará a vigorar acrescido a alínea 33, com a seguinte redação: “33. da sobreposição territorial oficialmente certificada sobre imóvel rural situado na Amazônia Legal, para fins de publicidade, alerta, restrição ou indisponibilidade, observado o disposto no art. 216-B desta Lei.”
Além disso, a Lei de Registros Públicos ainda terá o acréscimo do art. 216-C, cujo caput prevê que “a averbação de sobreposição territorial oficialmente certificada de que trata o item 33 do inciso II do art. 167 desta Lei será efetuada pelo oficial do registro de imóveis, de ofício ou por provocação dos órgãos públicos competentes, de forma estratificada”, obedecendo três níveis de restrição registral: Nível 1 (Alerta); Nível 2 (Restrição Parcial); e Nível 3 (Indisponibilidade Ampla).
Para o autor do PL, “historicamente, as fragilidades na fiscalização e na integração dos dados registrais têm permitido a criação de cadeias dominiais sobrepostas a áreas de ocupação tradicional e a unidades de proteção ambiental, gerando títulos imobiliários artificiais que ocultam litígios graves de adquirentes e alimentam o mercado ilegal de terras públicas. Essa desconexão estrutural gera instabilidade econômica e fomenta conflitos agrários violentos no campo.”
Mencionando o Princípio da Continuidade, Amon Mandel destaca que “o presente projeto de lei introduz uma hipótese específica de averbação no artigo 167 da Lei de Registros Públicos. A proposta substitui mecanismos genéricos de bloqueio por um procedimento claro, proporcional e estruturado em três níveis de restrição registral com gatilhos vinculados a atos administrativos objetivos, como relatórios técnicos circunstanciados, portarias declaratórias e decretos de criação de assentamentos extrativistas ou unidades de uso sustentável.”
Outro ponto defendido pelo autor do PL diz respeito à responsabilização civil dos Oficiais de Registro de Imóveis. Conforme a Justificação apresentada, “a proposição afasta riscos de responsabilização funcional e civil dos oficiais registradores ao delimitar estritamente a atuação de ofício ao uso de bases de dados geoespaciais oficiais e interoperáveis, como o SIGEF/Incra, o Cadastro Ambiental Rural e os sistemas da Funai e da Fundação Cultural Palmares, eximindo o oficial de avaliações antropológicas alheias à sua competência.”
Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados
