No encerramento de contrato de imóvel, valor da causa deve refletir parcelas pagas
Em ações de encerramento de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de valores já pagos, o valor da causa deve refletir esse montante, e não o preço total do imóvel.
Com esse entendimento, o desembargador Héber Carlos de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, deu provimento ao recurso de uma incorporadora que pedia a readequação do valor total de uma causa.
A decisão de primeira instância fixou o valor em R$ 428 mil, que é o preço total do imóvel, mas o magistrado do TJ-GO o ajustou para R$ 100 mil, que corresponde às parcelas que já tinham sido pagas pelos contratantes.
De acordo com o processo, os autores ajuizaram uma ação para encerrar o contrato por causa de cláusulas abusivas, pedindo a devolução do valor já pago.
Depois da decisão de primeira instância, a incorporadora responsável pelo imóvel recorreu, sustentando que a pretensão da ação original não era receber o valor total do contrato.
A ré também alegou que fixar o valor da causa em um montante tão alto inviabilizaria o acesso à Justiça, diante do alto custo processual.
Ajuste
Na análise do caso, o desembargador afirmou que, segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil e precedentes do TJ-GO e do Superior Tribunal de Justiça, no encerramento de um contrato de compra e venda de imóvel o valor da causa deve ser ajustado de acordo com o montante perdido pelos autores.
“A atribuição automática do valor integral do contrato não se mostra adequada quando o proveito econômico imediato da demanda é inferior e corresponde apenas à restituição das parcelas já pagas”, afirmou o magistrado.
Ele apontou que a decisão de primeira instância, ao adotar como parâmetro o custo total do contrato, desconsiderou a orientação firmada na jurisprudência do STJ. Diante disso, o desembargador determinou que o valor da causa seja readequado ao montante que já foi pago pelos compradores.
A decisão do magistrado foi monocrática porque o recurso confronta diretamente um entendimento consolidado do tribunal.
A empresa foi representada pelos advogados Luiz Antonio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Altievi Oliveira Almeida, do escritório LVA Advocacia.
Eles afirmam que “a discussão possui potencial de repercussão para milhares de demandas envolvendo distratos imobiliários e outras ações de resolução contratual, já que o critério de fixação do valor da causa influencia diretamente o cálculo das custas processuais, dos honorários advocatícios e, em última análise, o próprio acesso à Justiça”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5600132-49.2026.8.09.0174
