Nota Técnica do Registro de Imóveis do Brasil esclarece abrangência nacional e supera limites temporais
Uma recente Nota Técnica emitida pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em todo o território nacional, fundamentada na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018.
O documento visa uniformizar entendimentos e garantir a plena efetividade desse instrumento crucial para a cidadania e o desenvolvimento urbano.
Um dos pontos centrais abordados pela Nota Técnica do RIB é a limitação temporal prevista no §2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017 e no §2º do art. 1º do Decreto nº 9.310/2018. Esses dispositivos estabelecem que a legitimação fundiária, uma das modalidades de titulação da Reurb, somente pode ser aplicada a núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
A interpretação restritiva desse artigo tem gerado dúvidas, levando muitos a crer que a Reurb seria inviável para ocupações posteriores a essa data.
No entanto, a Nota Técnica do RIB esclarece que essa restrição se refere apenas ao uso da legitimação fundiária como instrumento de titulação, e não à viabilidade da regularização fundiária como um todo.
Em outras palavras, a legislação não impõe um marco temporal fixo para a regularização fundiária em si, permitindo que núcleos consolidados após 22 de dezembro de 2016 também sejam objeto de Reurb, desde que empregadas outras modalidades jurídicas previstas no ordenamento.