PL permite que escreventes dos Serviços Notariais e de Registro atuem como advogados
Texto mantém incompatibilidade para escreventes escolhidos como substitutos.
Foi apresentado no dia 22/09/2026, pelo Deputado Federal Ricardo Ayres (REPUBLICANOS-TO), o Projeto de Lei n. 5.435/2026 (PL), que altera a Lei n. 8.935/1994, bem como o Estatuto da Advocacia para permitir que escreventes dos Serviços Notariais e de Registro atuem como advogados. O texto apresentado, entretanto, mantém a incompatibilidade de atuação aos escreventes escolhidos como substitutos, aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro.
De acordo com a Justificação do PL, “a legislação vigente estabelece incompatibilidade entre a advocacia e o exercício dos serviços notariais e de registro. Na aplicação desse regime, a vedação alcança também escreventes de serventias extrajudiciais, ainda que não sejam titulares da delegação nem tenham sido escolhidos para substituir o notário ou o oficial de registro.”
Para o autor do projeto, a própria Lei n. 8.935/1994 estabelece distinção entre essas posições. Quanto ao escrevente que não tenha sido escolhido como substituto, Ayres entende que “trata-se de empregado da serventia, submetido ao regime da legislação do trabalho, que, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994, somente pode praticar os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.” Desta forma, sustenta que “a aplicação indistinta da incompatibilidade absoluta a situações funcionalmente distintas impede integralmente o exercício da advocacia também pelo escrevente que não detém a delegação do serviço público nem ocupa a posição de substituto do titular.” Para ele, “a proposição busca conferir tratamento jurídico proporcional a essa situação, sem afastar as salvaguardas necessárias à preservação da imparcialidade, da fé pública e da regularidade dos serviços notariais e de registro.”
Além disso, segundo a Justificação, “a solução proposta é compatível com a sistemática da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que distingue incompatibilidade e impedimento: enquanto aquela determina a proibição total do exercício da advocacia, este estabelece proibição parcial, adequada às situações em que eventual conflito de interesses possa ser objetivamente delimitado.”
Por fim, Ricardo Ayres também sustenta que “a medida não afasta a incidência das demais normas éticas e disciplinares aplicáveis ao exercício da advocacia, inclusive aquelas destinadas à proteção do sigilo profissional e à prevenção de conflitos de interesses e de captação indevida de clientela.”
Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados
