Provimento CN-CNJ n. 224/2026 – CONSTRIJUD.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida sobre o Provimento CN-CNJ n. 224/2026
PERGUNTA: Como o Provimento n. 224, de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, altera a rotina das serventias de Registro de Imóveis no recebimento de ordens judiciais de constrição?
RESPOSTA: O Provimento n. 224, de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça promove uma importante alteração na rotina das serventias de Registro de Imóveis ao tornar obrigatória a utilização do Sistema de Constrição Judicial (CONSTRIJUD) para o encaminhamento das ordens judiciais de constrição. A medida insere-se no processo de consolidação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382, de 2022, e regulamentado pelo Provimento n. 149, de 2023, do CNJ, que vem fortalecendo a integração eletrônica entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis.
Nesse contexto, o CONSTRIJUD passa a integrar o SERP-JUD como módulo destinado ao processamento dessas ordens, estabelecendo um novo fluxo de comunicação entre o Judiciário e os oficiais de registro de imóveis (art. 320-X do CNN/CN/CNJ-Extra).
O CONSTRIJUD é uma plataforma eletrônica mantida e administrada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 320-Y). Sua implementação ocorre de forma gradativa, com a progressiva migração das funcionalidades anteriormente disponibilizadas pelo sistema Penhora Online e a padronização do fluxo eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis.
O sistema contempla um amplo conjunto de ordens judiciais relacionadas à constrição de direitos imobiliários, incluindo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, averbação de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial e citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias, bem como as respectivas autorizações de cancelamento.
A implementação do CONSTRIJUD ocorrerá de forma gradual. Inicialmente, o sistema receberá apenas as ordens de penhora, arresto e sequestro, sendo sua disponibilização ampliada progressivamente por regiões ou unidades da federação ao longo dos noventa dias subsequentes à publicação do Provimento.
A principal mudança introduzida pelo novo regime é a obrigatoriedade de utilização do CONSTRIJUD como canal para o encaminhamento das ordens judiciais de constrição aos Registros de Imóveis. Assim, as ordens encaminhadas por meio diverso deverão ser recusadas pelo oficial mediante nota devolutiva fundamentada (art. 320-AA).
Essa regra, contudo, comporta duas exceções. Havendo comprovada indisponibilidade técnica do sistema ou reiteração do encaminhamento irregular, o oficial deverá cumprir imediatamente a ordem a fim de evitar prejuízo às partes. Nesses casos, deverá consignar expressamente a irregularidade do meio empregado e comunicar o fato à Corregedoria do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado e ao ONR.
No plano operacional, o Provimento impõe ao oficial registrador um dever de acompanhamento contínuo do CONSTRIJUD. A serventia deverá consultar o sistema diariamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a duas horas (art. 320-AB), ressalvadas as serventias que utilizem interface de programação de aplicações (API) apta a viabilizar a comunicação em tempo real. Essa sistemática exige a reorganização dos fluxos internos, a capacitação das equipes e a definição de procedimentos claros para o processamento das ordens recebidas.
Também houve padronização do fluxo procedimental. Em regra, o cadastramento da ordem é realizado pela unidade jurisdicional após o deferimento judicial. O Provimento admite, ainda, que esse cadastramento seja realizado, em regime de cooperação, pelo advogado da parte interessada, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas autoridades policiais. Nesses casos, porém, a validação e a autorização para o encaminhamento permanecem sob responsabilidade do magistrado (art. 320-AE).
Recebida a ordem, o registrador deverá proceder à prenotação conforme a ordem de apresentação, promovendo seu lançamento no sistema interno da serventia e a correspondente atualização no CONSTRIJUD. O recolhimento dos emolumentos é operacionalizado por meio da própria plataforma, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação e de concessão da gratuidade da justiça.
A qualificação registral permanece como ato técnico-jurídico privativo do registrador. O Provimento estabelece o prazo de dez dias úteis, contados da prenotação, para a prática do registro ou da averbação, ou, quando for o caso, para a emissão de nota devolutiva fundamentada (art. 320-AG).
Sendo positiva a qualificação, a certidão da matrícula contendo o ato praticado será disponibilizada no CONSTRIJUD para visualização e juntada aos autos do processo judicial. Caso a qualificação seja negativa, a nota devolutiva fundamentada também será inserida na plataforma, assegurando a ciência do juízo e das partes interessadas.
Além das alterações procedimentais, o Provimento introduz regras materiais que merecem atenção do delegatário.
A autoridade judicial deverá indicar expressamente se a constrição recai sobre a integralidade do imóvel ou apenas sobre quota-parte. Na ausência dessa indicação, o oficial procederá considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação por ordem judicial (art. 320-AJ).
A constrição recairá sobre os direitos titularizados pelo réu ou pelo executado na matrícula, independentemente de menção expressa na ordem. O Provimento estabelece, ainda, regras específicas para a constrição direcionada ao devedor fiduciante e ao credor fiduciário, observada a natureza dos direitos reais em jogo (art. 320-AK).
Sempre que verificar que a ordem poderá atingir direito de terceiro não indicado, o oficial deverá expedir nota devolutiva fundamentada, indicando os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento (art. 320-AM).
O Provimento compatibilizou a vigência da constrição com a prática de atos de saneamento e gestão da matrícula. Assim, atos de retificação, unificação e desmembramento permanecem possíveis, com transporte automático das constrições e gravames para as novas matrículas abertas, independentemente de prévia autorização judicial (art. 320-AL). A regra cede, contudo, diante de ordens de bloqueio que contenham determinação expressa de proibição de modificação da poligonal ou de saneamento.
A transição entre os regimes também foi disciplinada. Enquanto o recebimento de determinadas espécies de ordens não estiver disponível no CONSTRIJUD, o encaminhamento prossegue pelo sistema Penhora Online ou pelo Sistema Hermes – Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 2012.
Para viabilizar a interoperabilidade entre os sistemas, os Tribunais terão prazo de dois anos para adequar seus sistemas eletrônicos ao envio e recebimento de informações via SERP, mediante arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos que serão definidos em Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ONR (art. 4º do Provimento).
Nesse cenário, recomenda-se que a serventia revise, desde logo, seus fluxos internos. Isso inclui a definição de protocolos para os intervalos de consulta, a integração entre o sistema interno e o CONSTRIJUD, preferencialmente via API, quando viável, a capacitação das equipes para os novos fluxos de prenotação e qualificação, e o registro das comunicações para fins de auditoria e prestação de contas.
Por fim, é importante reforçar que o novo regime dialoga diretamente com outros marcos normativos do setor, especialmente o Provimento n. 149, de 2023, o Provimento n. 213, de 2026, sobre padrões mínimos de tecnologia da informação, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade das comunicações constituem, no contexto do CONSTRIJUD, condição operacional para o adequado cumprimento das ordens judiciais e ponto sensível na eventual apuração da responsabilidade do registrador.
Diante desse cenário, a atualização contínua e a formação permanente da equipe de escreventes, somadas ao acompanhamento das comunicações do CNJ e do ONR, constituem boas práticas indispensáveis para a atuação das serventias com segurança jurídica, eficiência e observância dos princípios registrais diante do novo paradigma de integração entre o Judiciário e o Registro de Imóveis.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para encarregado@chezzilaw.com.
