STF mantém lei que permite acúmulo de funções em cartório
Ministro Nunes Marques destacou que a lei paulista é reorganização administrativa, com exigência de concurso público em caso de desmembramento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de uma lei paulista que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. A decisão, concluída em 26 de junho em sessão virtual, estabelece, contudo, que se a acumulação de funções for desfeita futuramente para a criação de uma serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público.
A medida foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). A entidade questionava um dispositivo da Lei estadual 18.145/2025, argumentando que a norma criaria, na prática, uma nova delegação cartorária em Paulínia sem a realização de concurso público, o que afrontaria o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, considerou que a lei do Estado de São Paulo não criou um cartório de Protesto de Letras e Títulos. Em vez disso, a legislação promoveu uma reorganização administrativa com o objetivo de agregar essa atribuição a uma unidade já existente.
O ministro explicou que, embora a Constituição Federal exija concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, ela não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas. Essa interpretação foi crucial para a manutenção da lei.
No caso específico dos autos, a medida decorreu de um projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), visando aprimorar a prestação do serviço e atender ao interesse público. Paulínia, com cerca de 110 mil habitantes, não possuía tabelionato de protesto, o que obrigava a população a buscar o serviço em Campinas, a aproximadamente 20km de distância.
Nunes Marques lembrou que, em um precedente similar (ADI 7655), envolvendo a Comarca de Arujá (SP), o STF já havia considerado constitucional a acumulação da especialidade em serventia preexistente. A condição imposta foi a mesma: caso haja desmembramento no futuro, eventual serventia autônoma deverá ser provida por concurso público.
Fonte: Juri News
