STJ voltará a julgar prazo para pedir indenização por vícios em imóveis do SFH
Na próxima quarta-feira, 7, Corte Especial deve definir se prazo começa a correr do fim do contrato ou da negativa de cobertura.
A Corte Especial do STJ deve retomar na próxima quarta-feira, 7, julgamento que definirá o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações indenizatórias contra seguradoras em contratos, ativos ou extintos, vinculados ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação.
A controvérsia, analisada no Tema 1.039, envolve o prazo de um ano para que mutuários busquem indenização do seguro habitacional por defeitos de construção.
Até o momento, há duas correntes. Relatora do caso, ministra Isabel Gallotti entende que, quando não for possível precisar a data em que o segurado tomou conhecimento do defeito, a prescrição começa no dia seguinte ao término do contrato. Já a ministra Nancy Andrighi considera que o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa da cobertura pela seguradora.
Entenda o caso
Os recursos analisados tratam de mutuários que financiaram a aquisição de imóveis pelo SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, integrante do seguro habitacional. Anos após a aquisição, foram constatados defeitos de construção, o que levou os segurados a buscar judicialmente o pagamento da indenização securitária.
A discussão chegou ao STJ para definir a partir de que momento deve ser contado o prazo prescricional de um ano para a cobrança da indenização.
Para a seguradora, ações ajuizadas muito tempo depois do encerramento dos contratos estão prescritas. Segundo sua argumentação, admitir a cobrança sem um limite temporal relacionado à vigência da apólice equivaleria a atribuir caráter vitalício à cobertura do seguro habitacional.
Discussão chegou à Corte Especial
Inicialmente, os recursos foram afetados à 2ª seção do STJ, responsável por matérias de Direito Privado.
Em março de 2024, porém, o colegiado decidiu encaminhar o julgamento à Corte Especial. Para os ministros, a questão deveria ser analisada de forma abrangente, já que a controvérsia alcança tanto apólices de seguro submetidas ao Direito Privado quanto contratos securitários regidos pelo Direito Público.
Fonte: STJ
