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TJBA atualiza regras para registro de instrumentos particulares com efeitos de escritura pública

Processo n°: 0002767-40.2026.2.00.0805 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização] REQUERENTE: C. M. N. G. DA S. REQUERIDO: J. L.S.

DECISÃO […]

Acolho, por seus próprios fundamentos, o opinativo da Juíza Auxiliar Luciana Carinhanha Setúbal e, fazendo integrar a este ato a motivação ali exposta, determino o arquivamento do presente expediente.

Publique-se.

Cumpra-se.

Data registrada no sistema.

CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL GABINETE

PROVIMENTO COGEX Nº 21/2026

A Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que admitem a con-tratação da alienação fiduciária por pessoas físicas ou jurídicas e a celebração dos atos e contratos abrangidos pela referida lei por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 246, de 28 de julho de 2026, que alterou o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, para disciplinar a utilização de instrumento particular com efeitos de escritura pública independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou de atuarem no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais;

CONSIDERANDO que essa disciplina abrange os atos e contratos referidos na Lei Federal nº 9.514/1997 ou deles resultantes, inclusive os relativos à constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos, ressalvadas as hipóteses de exigência de escritura pública expressamente previstas em lei federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o art. 863, inciso XII, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia à disciplina nacional;

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 863 do referido Código reproduz enumeração correspondente à redação superada do art. 38 da Lei Federal nº 9.514/1997, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e que a concentração da matéria no inciso XII torna desnecessária a manutenção de disposição autônoma;

CONSIDERANDO que a admissibilidade do instrumento particular com efeitos de escritura pública preserva o dever de qualifica-ção registral e de verificação dos requisitos legais formais e materiais de validade do título, vedada a recusa de recepção, qualifi-cação ou registro fundada exclusivamente na ausência de entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a uniformidade da qualificação registral, a segurança jurídica e a observância das normas nacionais pelos serviços de registro de imóveis do Estado da Bahia;

RESOLVE

Art. 1º O inciso XII do art. 863 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 863. Os títulos particulares admitidos para os atos de registro ou averbação são os seguintes: […]

XII – os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública que formalizem os atos e contratos referidos na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, a transferência, a modificação ou a renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos, celebrados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação – SFH ou de atuarem no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, observados os requisitos legais formais e materiais de validade do título causal e ressalvadas as hipóteses de exigência de escritura pública expressamente previstas em lei federal;’

Art. 2º Fica revogado o inciso XIV do art. 863 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial

PORTARIA COGEX Nº 278/2026

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA

TOBIO DE CLARO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar PjeCor nº 0002344-33.2026.2.00.0853,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de omissis, Titular do Registro de Imóveis e Hipotecas de omissis, para apurar o descumprimento, em tese, aos omissis.

Art. 2º Designar o Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO, para presidir e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, assinando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Publique-se. Cumpra-se

Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL

PORTARIA COGEX Nº 286/2026

A DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de

suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a função orientadora e fiscalizatória da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar in loco as condições de funcionamento das serventias extrajudiciais, promover o aprimoramento dos serviços e identificar medidas necessárias à sua regularidade, eficiência e continuidade,

RESOLVE

Art. 1º Realizar inspeção nos Tabelionatos de Notas e de Protesto do Município de Vitória da Conquista, no período de 9 a 13 de novembro de 2026.

Art. 2º Os trabalhos de inspeção serão realizados presencialmente, das 8h às 18h, sob a coordenação do Juiz Auxiliar Icaro Almeida Matos, com o apoio dos servidores designados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 1º Os responsáveis pelas serventias inspecionadas e os prepostos necessários ao regular atendimento deverão permanecer disponíveis durante os trabalhos, ressalvados os afastamentos legalmente previstos ou previamente autorizados.

§ 2º Os responsáveis pelas serventias deverão franquear à equipe de inspeção acesso às instalações, aos livros, documentos, arquivos, sistemas e dados físicos ou eletrônicos necessários à realização dos trabalhos, observadas as cautelas legais quanto às informações sigilosas.

Art. 3º Os responsáveis pelas serventias inspecionadas deverão responder ao questionário que lhes for encaminhado pela Cor-regedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo e na forma nele estabelecidos.

Art. 4º Durante a execução dos trabalhos de inspeção, não haverá suspensão do atendimento presencial ou remoto aos usuários dos serviços extrajudiciais, devendo as serventias manter a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços.

Art. 5º As serventias inspecionadas deverão disponibilizar à equipe de inspeção espaço reservado e adequado à realização dos trabalhos, com computador e acesso à internet, sem prejuízo do regular atendimento aos usuários.

Art. 6º Caberá ao Juiz Auxiliar coordenador dirimir as dúvidas surgidas durante a realização das inspeções.

Art. 7º Durante os trabalhos de inspeção poderão ser recebidas reclamações, queixas, denúncias, sugestões ou informações sobre os serviços extrajudiciais, pela equipe de inspeção ou pelos canais oficiais da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 8º As ocorrências, orientações e providências identificadas serão registradas nas respectivas atas de inspeção, para acom-panhamento em procedimento administrativo específico.


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