Venda de lote não registrado anula o contrato por ilicitude do objeto
Decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível do TJAC.
Ao julgar a Apelação Cível n. 0713101-27.2021.8.01.0001, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por unanimidade, autorizou que moradores de núcleo situado na zona rural da capital Rio Branco suspendam pagamento por lotes não registrados. A Ação Civil Pública tinha como objetivo tutelar os direitos de um grupo de pequenos produtores rurais, a partir da denúncia sobre um empreendimento que não estava regularizado.
Conforme a informação divulgada pelo TJAC, o apelo foi apresentado por uma imobiliária que alegou que “não se tratava de um loteamento, mas de um desmembramento de imóvel rural, no qual a venda de lotes foi uma solução para um conflito possessório preexistente.”
A notícia ainda informa que para o Relator do acórdão, Desembargador Luís Camolez, “a venda de lote não registrado é ato ilícito, prescrito no artigo 37 da Lei n.° 6.766/79, o que anula o contrato por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. Em seu voto, destacou ainda que o Incra não autoriza que o loteador comercialize imóveis sem matrícula individualizada e a obrigação de regularizar o loteamento pertence ao empreendedor.”
O Relator ainda ressaltou que “a clandestinidade e a irregularidade do empreendimento não decorrem de mera infração administrativa a instruções normativas, mas de violação frontal a normas de hierarquia superior, notadamente o artigo 61 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o artigo 37 da Lei Federal nº 6.766/79, este último que veda expressamente a venda de parcelas de loteamento sem o devido registro imobiliário.”
Fonte: IRIB, com informações do TJAC
